Guarda Compartilhada: o que é?

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A GUARDA COMPARTILHADA se tornou regra na lei brasileira.

A lei define a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583 do Código Civil)

Pela lei, a guarda compartilhada é:

  • a responsabilização conjunta
  • e o exercício dos mesmos direitos e deveres pelos pais que não vivam sob o mesmo teto.

DIREITOS E DEVERES DA GUARDA COMPARTILHADA

Os direitos e deveres do poder familiar, em resumo, são (art. 1.634 do Código Civil):

  • dirigir-lhes a criação e a educação;
  • ter a guarda compartilhada ou unilateral;
  • autorizar o casamento para filhos menores de 18 anos;
  • autorizar viagem para o exterior;
  • autorizar mudança para residência permanente em outro Município;
  • representar o filho judicialmente ou extrajudicialmente;
  • exigir a posse física dos filhos de quem não tem o direito guardá-los;
  • exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

O poder familiar dura até os 18 anos dos filhos.

Na guarda compartilhada, portanto, ambos os pais têm os direitos e deveres acima referidos.

O desafio é conciliar esses direitos e deveres com a vida separada dos pais.

REGIME DE CONVIVÊNCIA

Diante disso, é preciso fixar um REGIME DE CONVIVÊNCIA.

Nesse regime de convivência será definida o cronograma de convivência, como dias e horários de convívio, e obrigações específicas que foram necessárias, por exemplo: quem vai levar e buscar da escola, etc.

A lei diz que esse regime de convivência deve ser fixado, observando:

  • a distribuição equilibrada do tempo de convívio, conforme as condições fáticas e os interesses dos filhos;
  • a definição da cidade de moradia dos filhos sendo a que melhor atender aos interesses dos
    filhos.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, explicou, ainda, que a guarda compartilha:

“(…) A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
REsp 1.878.041/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.

Em resumo, a guarda compartilhada:

  • não é guarda alternada: fica dias com um e depois com o outro;
  • não significa que a residência da criança é conjunta;
  • não significa necessidade de passar o mesmo tempo com a criança;
  • comporta as fórmulas mais diversas para o regime de convivência ou de visitas;
  • deve considerar as circunstâncias fáticas de cada família individualmente.

CONCLUSÃO

A guarda compartilhada é regra no direito brasileira e busca fazer com que ambos os pais assumam a responsabilidade pelos assuntos do filho.

Precisa ser definido um regime de convivência, para definir como será o convívio e as obrigações específicas que cada um dos pais vai assumir. Por exemplo: qual será a residência principal da criança, os dias de convívio ou de visita, quem levará e buscará na escola ou em compromissos da criança, entre outras atribuições.

A guarda compartilhada não é guarda alternada, não é residência conjunta e não é passar o mesmo tempo com a criança. Cada família poderá ter seu regime de convivência específico, visando o melhor interesse da criança e as possibilidades de participação de cada um.